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Introdução Um grande dilema nos cursos de Odontologia do Brasil é sobre o que fazer com os dentes extraídos, por motivos terapêuticos, nas diversas disciplinas de seus cursos. Muitas vezes os próprios chefes destas disciplinas descartavam os dentes em lixo biológico ou armazenavam estes dentes por longos anos sem nenhum cuidado com sua descontaminação ou sua origem. Ainda hoje esta prática é muito comum no Brasil, visto a falta de informação dos atores do processo ou a própria ausência de um serviço que organize ou normalize esta prática (NASSIF et al. 2003). A partir da resolução CNS No. 196/96, os comitês de ética e pesquisa não puderam mais aceitar que estes dentes, armazenados sem controle, pudessem ser utilizados em pesquisas, sendo assim algumas faculdades de Odontologia em conjunto com seus CEPs fundaram os Bancos de dentes humanos (GABRIELLI FILHO et al. 1999; IMPARATO, 2003). Os Bancos de Dentes Humanos (BDHs) têm por finalidade gerenciar biologicamente e armazenar os dentes que por motivos patológicos foram extraídos em uma unidade de serviço odontológico, além de fornecer com segurança biológica e ética os dentes utilizados no treinamento acadêmico laboratorial pré-clínico e em pesquisas científicas, caso necessário. O BDH deve manter um acervo de dentes preservados, em condições que possibilitem sua utilização em pesquisas e treinamento laboratorial na graduação, evitando assim práticas ilegais de obtenção de dentes com penas prescritas na lei e, além disso, conferir biossegurança no manejo destes dentes (DUARTE, 1998). Nos cursos de Odontologia o treinamento pré-clínico com dentes extraídos são relatados desde o ano de 1884, sendo então uma prática muito comum, deste modo, toda instituição deste porte deveria ter um setor que organizasse e gerenciasse estes dentes. Foi, a partir da década de 90 que os cursos no Brasil começaram a implantar este tipo de setor chamado de banco de dentes humanos (IMPARATO, 2003; COSTA E SILVA et al. 1999). Objetivos Geral Implantar um setor, sem fins lucrativos, pertencente à Faculdade de Odontologia da Universidade Federal do Amazonas denominada Banco de Dentes Humanos, uma vez que tal estrutura é essencial para o bom andamento da prática do ensino de graduação e dos projetos de pesquisa da área de Odontologia. Específicos 1. Didático: o Banco de Dentes Humanos deverá suprir as necessidades pedagógicas de alunos e professores, fornecendo dentes para o treinamento laboratorial pré-clínico. 2. Pesquisa: o Banco de Dentes Humanos deverá fornecer os dentes disponíveis para graduandos, pós-graduandos e pesquisadores da UFAM para possibilitar o desenvolvimento de pesquisas científicas. 3. Biossegurança: o Banco de Dentes Humanos deverá adotar procedimentos para a eliminação da infecção cruzada na manipulação de dentes extraídos pelas disciplinas do curso ou dos dentes doados por profissionais. Leis que amparam o BDH Ao se depararem com o comércio de dentes, os alunos poderiam ser enquadrados nas Leis penais e/ou Civis, mesmo que ainda não tivessem conhecimento curricular para tal e alegassem não conhecê-la, pois a Lei de Introdução ao Código Civil, no seu artigo 30, informa-nos que "Ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece" (In verbis). A Lei n. 9434, de 9 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano e de outras providências, em seu Artigo sexto, diz que "é vedada a remoção post-mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de pessoas não identificadas". Além disso, no Artigo 150 dessa mesma Lei, é relatada pena de 3 a 8 anos e multa de 200 a 360 dias para quem comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, incorrendo na mesma pena quem promove, intermédia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação. O Código Penal Brasileiro reserva-nos o Capítulo II - Dos Crimes Contra o Respeito aos Mortos, onde, no artigo 210, observa-se que quem violar ou profanar sepultura ou funerária sofrerá pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa. O Conselho Nacional de Saúde, através da Resolução n. 196, de 10 de outubro de 1996, regulamenta as normas para utilização de seres humanos, ou partes deles, em pesquisas. No seu parágrafo IV, lê-se "o respeito devido à dignidade humana exige que toda pesquisa processe-se após o consentimento livre e esclarecido dos sujeitos, indivíduos ou grupos que por si e/ou por seus representantes legais se manifestem a anuência à participação na pesquisa", o que dificilmente é conseguido como norma por pesquisadores que fazem uso de dentes humanos em seus trabalhos práticos, adquirindo-os e utilizando-os de maneira ilegal. Referências Bibliográficas COSTA E SILVA, A.P.A.; FERNANDES, F.; RAMOS, D. L P. Aspectos éticos e legais da utilização de dentes humanos no ensino odontológico. Revista da Pós-Graduação da Faculdade de Odontologia da USP. v.6, n.3, p. 288, 1999. DUARTE, D.A. ; Organização e Funções de Banco de Dentes Decíduos. JBP Jornal Brasileiro de Odontopediatria e Odontologia para bebês. v.1, n.1, p. 3-6, 1998. GABRIELLI FILHO, P.A.; IMPARATO, J.C.P.; GUEDES-PINTO, A.C. Comércio de dentes humanos nas Faculdades de Odontologia do Estado de São Paulo. Revista da Pós-Graduação da Faculdade de Odontologia da USP. v.6, n.3, p. 292, 1999. IMPARATO, J.C.P. Banco de dentes humanos. FOUSP, 2003. NASSIF, A.C.S. et al. Estruturação de um banco de dentes humanos. Revista Pesquisa Odontológica Brasileira. v. 17, p. 70-74, 2003. UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO”. Faculdade de Odontologia de Araraquara. Comissão de Banco de Dentes. Disponível em: < http://www.foar.unesp.br/comite/dentes/>. Acesso em: 26 de abril de 2009. |
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